Senhores,
Este é o terceiro artigo da cobertura especial que estamos fazendo sobre o Concurso da PRF – 2015.
Deixo também no final deste artigo uma dica importante que acho que você vai gostar!
Vou abordar hoje um tema que costuma confundir muitos alunos: as diferenças entre medidas administrativas e penalidades no Código de Trânsito Brasileiro.
Penalidades
Do Código de Trânsito Brasileiro tiramos:
Art. 256\. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
I – advertência por escrito;
II – multa;
III – suspensão do direito de dirigir;
IV – apreensão do veículo;
V – cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI – cassação da Permissão para Dirigir;
VII – frequência obrigatória em curso de reciclagem.
— Professor!!! Tem que decorar isso tudo??? — Não meu preguiçoso aluno, só decora quem quer passar… Pois é… Voltando, as penalidades, como podemos observar, **são aplicadas pela autoridade de trânsito na esfera de sua competência e dentro de sua circunscrição**. Isso significa que a Polícia Rodoviária Federal não pode aplicar multa, por exemplo, em uma via estadual. Outro ponto a ser destacado diz respeito à **autoridade de trânsito que não deve ser confundida com o agente da autoridade de trânsito**. O Policial Rodoviário Federal que notifica o infrator, quando este comete uma ultrapassagem em local proibido, não se confunde com a autoridade de trânsito – geralmente o superintendente da própria PRF na circunscrição em questão – que irá aplicar a penalidade de multa. Além disso, **devemos perceber que as penalidades são sanções de natureza administrativa, portanto, dizem respeito ao Direito Administrativo**.
Medidas administrativas
Novamente indo na Lei 9.503/97:
Art. 269\. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas: I – retenção do veículo; II – remoção do veículo; III – recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação; IV – recolhimento da Permissão para Dirigir; V – recolhimento do Certificado de Registro; VI – recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual; VII – (VETADO) VIII – transbordo do excesso de carga; IX – realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica; X – recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos. XI – realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular.
Já perceberam a diferença? Aqui os agentes da autoridade de trânsito, os Policiais Rodoviários Federais em geral (não apenas o superintendente), possuem competência para aplicar as medidas administrativas.
Também deve-se destacar que as medidas administrativas são imperiosas e não discricionárias, ou seja, o agente não possui a capacidade de deixar de aplicá-las. Em outras palavras, ocorrendo uma infração da qual decorra uma medida administrativa, esta deve ser obrigatoriamente cumprida pelo policial sob pena deste incorrer em crime e/ou desvio administrativo.
Ademais, as medidas administrativas não possuem o caráter de sanção e não se confundem com uma penalidade. São atos administrativos atrelados à infração de trânsito. Desta forma, enquanto as penalidades são precedidas de processos administrativos, os quais permitem a ampla defesa e o contraditório, as medidas administrativas são aplicadas independentemente de processo.
Há ainda os crimes de trânsito que, diferentemente das penalidades e medidas administrativas, não atuam na esfera do Direito Administrativo mas sim do Direito Penal, mas isso é outra estória… E são muitas as estórias em que você deve estar atento se realmente quer ser aprovado no próximo concurso da PRF, que se aproxima.
É isso.
Vamos que Vamos!!!
Um abraço.